“AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO - ES.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Jerônimo Monteiro- ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento do Município de Jerônimo Monteiro, para o exercício de 2023, de até R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), através da seguinte dotação:

030

Secretaria Municipal de Fazenda

 

030002

Fundo de Desenvolvimento Municipal

 

030002.15

Urbanismo

 

030002.15.451

Infra Estrutura Urbana

 

030002.15.451.0021

Infra Estrutura Urbana

 

030002.15.451.0021.1.142

Estruturação e Investimentos do Fundo Cidades

 

030002.15.451.0021.1.142

4.4.90.51.000- Fonte:17590000- Recursos Vinculados a Fundos

Obras e Instalações

8.500.000,00

030002.15.451.0021.1.142

4.4.90.52.000- Fonte:17590000- Recursos Vinculados a Fundos

Equipamento e Material Permanente

500.000,00

Art. 2º. Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do crédito adicional suplementar de que trata o art. 1º desta lei, os valores a serem repassados pelo Governo do Estado do Espírito Santo, através do Fundo CIDADES, a ser liberado de acordo com o Plano de Aplicação dos Recursos apresentado pelo município e aprovado pelo Governo do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º. O Crédito Adicional Suplementar de que trata esta Lei será aberto por Decreto Municipal, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64, a ser efetivado de acordo com o Plano de Aplicação apresentado pelo município e aprovado pelo Governo do Estado. Art. 4º. Fica dis

pensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº. 101/2000, por se tratar de despesa a ser custeada com recursos específicos a serem repassados pelo Governo do Estado do Espírito Santo, através do Fundo CIDADES.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.