AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DO MUNICÍPIO COM O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JERÔNIMO MONTEIRO – ES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de Cessão de Direito Real de Uso, para fins de instalação da sede do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JERÔNIMO MONTEIRO - ES, de um imóvel medindo 198,00 m2(cento e noventa e oito metros quadrados), situado na Localidade de Parada Cristal nesse Município, com a seguinte confrontação, pela frente 14,83 m (quatorze metros e oitenta e três centímetros) com a Rua Projetada, pelo lado direito 13,05 m (treze metros e cinco centímetros) com Eduardo Gonçalves Borges, pelo lado esquerdo 13,16 m (treze metros e dezesseis centímetros) com Cirilo Gireli, pelos fundos 15,40 m (quinze metros e quarenta centímetros) com Eduardo Gonçalves Borges, área onde se encontra edificado de propriedade do Município uma antiga Unidade de Saúde, no Bairro Parada Cristal, nesta Cidade, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, desta Comarca no Livro 2-J, Matricula 2198, ficha 198, do registro imobiliário desta Comarca:

Art. 2º. A Cessão da área a que se refere o art. 1º desta Lei destina-se, específica e exclusivamente, fins de implantação da sede do Sindicato Cessionário para atendimento aos Servidores do Município, com dispensa de licitação, nos termos da parte final do § 4º do art. 17 da Lei Federal 8.666/93, por se tratar de relevante interesse público para o Município de Jerônimo Monteiro, visando realização de serviços inerentes a destinação, conforme justificativa ao projeto de lei e as contidas no processo administrativo 7561/2022.

Art. 3º. A Cessionária fica autorizada a realizar sob suas expensas obras no imóvel cedido, durante o período de vigência do Termo de Cessão de Direito Real de Uso. 

Parágrafo primeiro. Decorrido o prazo de Cessão as obras realizadas concluídas ou não, ou caso haja qualquer circunstância impeditiva que não permita o cumprimento da finalidade da cessão, o imóvel cedido retornará ao patrimônio Público Municipal juntamente com todas as benfeitorias construídas no mesmo, não cabendo à Cessionária qualquer tipo de indenização. 

Parágrafo segundo. No Termo de Cessão de Direito Real de Uso deverá constar obrigatoriamente cláusula de retomada do imóvel, por não cumprimento das cláusulas, sob pena de nulidade do ato. 

Art. 4º. Por força da presente lei constituem obrigações da Cessionária:

I – Utilizar o imóvel cedido exclusivamente para fins de implantação da sede para atendimento aos Servidores do Município, instalando-se no endereço acima;

II – Atender a Legislação Municipal, Estadual e Federal, adotando todas as providências previstas na legislação vigente e aplicável, em tempo hábil, junto às autoridades competentes, sob suas expensas, e responsabilidade exclusiva;

III – Utilizar, sempre que possível, os fornecedores e prestadores de serviços sediados nesta cidade, atendidos os requisitos de igualdade de condições, em nível técnico e preços dos produtos e serviços;

IV – Contratar mão de obra local, sempre que possível, para quadro de funcionários da empresa de pessoas do Município;

 Art. 5º. Após o cumprimento das formalidades relativas ao Termo de Cessão de Direito Real de Uso, caso haja despesa correrão por conta da Cessionária, fica a área referida no art. 1º, desafetada do domínio público pelo período de Cessão, em face do disposto na presente Lei. 

Art. 6º. O não cumprimento de qualquer dos encargos anteriores implicará na revogação da cessão, nos termos da legislação.

Parágrafo primeiro. Ficará de igual forma revogada a cessão caso, a qualquer tempo, haja a extinção ou paralisação, por tempo indeterminado, das atividades da Cessionária, ou utilização em objeto distinto.

Art. 7º. O prazo inicialmente fixado para o Termo de Cessão de Direito Real de Uso será fixado em 30 (trinta) anos contados da assinatura do Termo de Cessão de Uso, só podendo ser rescindindo pelo descumprimento das cláusulas condicionadoras, vontade comum das partes, da presente Cessão, podendo ser renovado.

Art. 8º. As benfeitorias construídas no imóvel objeto de cessão de direito real de uso, ao final do prazo estipulado no artigo anterior, não poderão ser removidas, passando a incorporar ao imóvel e serão propriedade do município, não fazendo jus a cessionária a qualquer indenização, seja a que título que for.

Art.9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.