O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo
66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder
Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de
irmãos no mesmo turno e na mesma unidade escolar da Rede Municipal
de Educação de Jerônimo Monteiro – ES e.
§1°- O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos;
§2°-A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos
estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de
guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
Art. 2° - É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na
unidade escolar mais próxima de sua residência.
Parágrafo Único - Caso a unidade escolar mais próxima de sua
residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional
pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de
matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre
elas.
Art. 3° - Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser
observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos
pelo órgão responsável pela educação no Município, para os processos
de matrícula e de rematrícula.
Art. 4° - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei através de
Decreto em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor no ano letivo seguinte ao de sua
publicação.