“GARANTE O DIREITO DE PRIORIDADE DE MATRÍCULA DE IRMÃOS NO MESMO TURNOE NAMESMA UNIDADE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos no mesmo turno e na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Jerônimo Monteiro – ES e. 

§1°- O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos;

§2°-A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.

Art. 2° - É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência. 

Parágrafo Único - Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.

Art. 3° - Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no Município, para os processos de matrícula e de rematrícula.

Art. 4° - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei através de Decreto em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. 

Art. 5° - Esta lei entrará em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.