ALTERA ART. 21 DA LEI N° 962, DE 02 DE MARÇO DE 2001, ALTERADA PELA LEI N° 1.243, DE 09 DE OUTUBRO DE 2006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal; Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei: 

Art. 1º. Altera o Art. 21 da Lei n° 962, de 02 de março de 2001, alterada pela Lei n° 1.243, de 09 de outubro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 21. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor de R$ 276,19 (duzentos e setenta e seis reais e dezenove centavos).”

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.