O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei
Orgânica Municipal;
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do
Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte
Lei:
Art. 1º. Altera o Art. 21 da Lei n° 962, de 02 de março de 2001,
alterada pela Lei n° 1.243, de 09 de outubro de 2006, passando a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 21. Nenhuma despesa realizada pelo regime de
adiantamento poderá ultrapassar o valor de R$
276,19 (duzentos e setenta e seis reais e dezenove
centavos).”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.