Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado
do Espírito Santo, de acordo com o artigo 44, § 7º da Lei Orgânica
Municipal, e artigo 267 parágrafo único do Regimento Interno, eu
WAGNER RIBEIRO MASIOLI, Presidente
no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Ração e Utensílios para
Animais, programa do Município de Jerônimo Monteiro que visa:
I – coletar, recondicionar e armazenar gêneros alimentícios,
perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como
utensílios para animais, como móveis, roupas, remédios, coleiras,
guias, casinhas, bolsa de transporte e brinquedos, provenientes de
doações de:
a) estabelecimentos comerciais;
b) fabricantes ligados à produção e à comercialização, no
atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
c) apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal,
Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;
d) órgãos públicos; e
e) pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II – distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios
coletados.
Art. 2º A distribuição dos gêneros alimentícios e dos
utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de
Ração e Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não
governamentais – ONGs – ou protetores independentes, previamente
cadastrados.
Art. 3º São beneficiários do Banco de Ração e Utensílios para
Animais:
I – protetores independentes e cadastrados;
II – ONGs ligadas à causa animal, devidamente constituídas e
cadastradas;
III – animais abandonados; e
IV – famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma
renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e
nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais, e que
possuam animais.
Art. 4º Fica proibida a comercialização dos gêneros
alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo Banco de
Ração e Utensílios para Animais.
Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos
competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios
para Animais, fornecendo o apoio administrativo, técnico e
operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição e
de fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o
acompanhamento dos beneficiários do programa.
§ 1º A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios
far-se-á sem ônus para o Executivo Municipal.
§ 2º Excetuam-se ao disposto no § 1º deste artigo os custos
indiretos decorrentes da estrutura funcional, como o transporte e
as demais atividades necessárias para a consecução das finalidades
desta Lei.
Art. 6º Para os fins desta Lei poderão ser celebrados convênios
com instituições públicas ou privadas.
Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.