"INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS, NO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES."

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, de acordo com o artigo 44, § 7º da Lei Orgânica Municipal, e artigo 267 parágrafo único do Regimento Interno, eu WAGNER RIBEIRO MASIOLI, Presidente no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Banco de Ração e Utensílios para Animais, programa do Município de Jerônimo Monteiro que visa: 

I – coletar, recondicionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, como móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte e brinquedos, provenientes de doações de:

a) estabelecimentos comerciais; 

b) fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;

c) apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;

d) órgãos públicos; e 

e) pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; 

II – distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.

Art. 2º A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais – ONGs – ou protetores independentes, previamente cadastrados. 

Art. 3º São beneficiários do Banco de Ração e Utensílios para Animais:

I – protetores independentes e cadastrados; 

II – ONGs ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas; 

III – animais abandonados; e 

IV – famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais, e que possuam animais.

Art. 4º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais.

Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para Animais, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição e de fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa.

§ 1º A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem ônus para o Executivo Municipal. 

§ 2º Excetuam-se ao disposto no § 1º deste artigo os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, como o transporte e as demais atividades necessárias para a consecução das finalidades desta Lei.

Art. 6º Para os fins desta Lei poderão ser celebrados convênios com instituições públicas ou privadas. 

Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.